• Itaipulândia, 11/09/2025
  • A +
  • A -
Publicidade

Diogo Karan de Góis, advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil

O que mudou com a decisão do STF sobre a responsabilidade das plataformas de internet?

ARTIGO

Diogo Karan de Góis
O que mudou com a decisão do STF sobre a responsabilidade das plataformas de internet? Diogo Karan de Góis

No Brasil, os princípios, garantias, direitos e deveres relacionados ao uso da internet estão previstos na Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet.

Essa legislação define, entre outros aspectos, em quais situações os provedores de aplicações de internet — como redes sociais, plataformas de vídeo, blogs e similares — podem ser responsabilizados pelos conteúdos publicados por terceiros.

Em recente julgamento dos Temas 533 e 987, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade parcial de alguns dispositivos do Marco Civil, entendendo que eles não asseguravam proteção adequada a bens jurídicos constitucionais de especial relevância, como os direitos fundamentais e a própria democracia.

Diante disso, o STF fixou uma nova interpretação para a lei, estabelecendo exceções e parâmetros adicionais que devem orientar a aplicação do Marco Civil da Internet.

Para facilitar a compreensão dessas mudanças — e considerando o espaço limitado para detalhamento de cada uma das alterações — apresentamos a seguir um quadro explicativo com os principais pontos de alteração, sem prejuízo de outros existentes:

Tipo de situação/postagem

ANTES da decisão do STF

DEPOIS da decisão do STF


 Postagens com conteúdo ilícito — como racismo, exploração sexual infantil, induzimento ao suicídio, entre outros


 


(não se aplica aos crimes contra a honra, isto é, calúnia, difamação e injúria).

A rede social só tinha a obrigação de remover o conteúdo mediante ordem judicial específica. Se, mesmo assim, não cumprisse a determinação, poderia então ser responsabilizada.

A rede social deve remover o conteúdo após simples notificação extrajudicial. Caso recuse o pedido e a Justiça reconheça que se tratava de crime ou ato ilícito, poderá ser responsabilizada. Não é mais exigida ordem judicial específica.

Repostagem de conteúdo já considerado ilícito —


 


Exemplo: um conteúdo ilegal é publicado no Instagram, tem sua ilicitude reconhecida e, posteriormente, é republicado no LinkedIn. 

Para cada rede social, a vítima precisava obter umanova decisão judicial para remoção, caso não tivesse incluído todas asplataformas na ação original.

Uma vez que já tenha sido proferida decisão reconhecendo a ilicitude do conteúdo, todas as plataformas são obrigadas a remover quaisquer versões idênticas do material. Para tanto, basta a apresentação de notificação extrajudicial ou judicial, não sendo necessária a obtenção de uma nova ordem judicial

Contas falsas utilizadas para atacar uma pessoa ou empresa


 


Exemplo: a criação de um perfil no Facebook com o objetivo de atacar ou prejudicar alguém 

A decisão sobre a remoção de contas inautênticas era tomada pela própria plataforma, com base exclusivamente em suas políticas internas.

Contas inautênticas denunciadas enquadram-se na mesma lógica de responsabilidade por conteúdos ilícitos: a plataforma deve adotar medidas para removê-las. Caso o provedor mantenha a conta falsa mesmo após denúncia fundamentada, poderá ser responsabilizado por todos os danos decorrentes.

Crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria)

O provedor não possui obrigação de remover o conteúdo, exceto quando houver determinação judicial.

O provedor não é obrigado a remover o conteúdo, salvo se houver uma ordem judicial


 


 (não houve mudança)

Anúncios pagos e impulsionamentos ilícitos


 


Exemplo: Uma empresa paga à rede social para impulsionar um anúncio que contém propaganda enganosa

A plataforma só responderia se, após ordem judicial, mantivesse o anúncio no ar.

Há presunção de responsabilidade: se o anúncio for ilícito, presume-se que a plataforma responde pelo dano, uma vez que se beneficiou economicamente da divulgação. A plataforma só se exime dessa responsabilidade se comprovar que agiu prontamente para remover o conteúdo assim que tomou conhecimento da irregularidade

Diante do aumento expressivo de ilícitos cometidos nas mídias digitais, é fundamental buscar orientação de um profissional especializado nas normas aplicáveis, a fim de resguardar seus direitos com a maior celeridade possível, uma vez que a demora na tomada de providências pode agravar os danos sofridos.

Artigo de Diogo Karan de Góis, advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil, sócio-proprietário do escritório Teixeira & Góis Advogados Associados, localizado na Rua Turvo, nº 120, Centro, São Miguel do Iguaçu/PR. Contato: (45) 9 9910-6115



COMENTÁRIOS

LEIA TAMBÉM

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login

Recuperar Senha

Baixe o Nosso Aplicativo!

Tenha todas as novidades na palma da sua mão.